Vânia Siciliano Aieta

Advogada. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ. Pós-doutorado pela Universidade de Santiago de Compostela e pela PUC-Rio em Direito Público. Doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político. Lawyer and professor in the Postgraduate Law Program of Rio de Janeiro State University (UERJ). Postdoctoral degree in public law from the University of Santiago de Compostela and Catholic University of Rio de Janeiro (PUC-Rio). Doctorate in constitutional law from Catholic University of São Paulo (PUC-SP). Master’s degree in constitutional law and general theory of the state from PUC-Rio. Chairwoman of the Electoral Law Committee of the Brazilian Institute of Lawyers (IAB). Member of the Brazilian Academy of Electoral Law and Politics (ABRADEP). 3lo5q

Marcelo Weick Pogliese

Advogado. Professor de Direito Processual da UFPB. Mestre em Direito (UFRN – Processo Constitucional). Doutor pela UERJ. Pós-doutorado pela Universidade de Santiago de Compostela em Direito Público. Membro do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros. Ex-Coordenador Geral da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político. Lawyer and professor of procedural law at Paraiba Federal University (UFPB). Master’s degree in constitutional procedure from Rio Grande do Norte Federal University (UFRN). Postdoctoral degree in public law from the University of Santiago de Compostela. Member of the Brazilian Institute of Lawyers (IAB). Former general coordinator of the Brazilian Academy of Electoral Law and Politics (ABRADEP).

Laila Viana de Azevedo Melo

Advogada. Graduada em Direito pela UFPB. Mestranda em Direito da Cidade (UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro). Pós-graduanda em Direito Digital (LLM – Mackenzie). Diretora Executiva do Instituto Projeto Público. Lawyer. Bachelor’s degree in law from UFPB. Master’s student in law of the city at UERJ. LL.M. student in digital law from Mackenzie Presbyterian University. Executive director of the Public Project Institute.

Misogyny in Brazilian elections: the construction of the concept of political gender violence in election campaigns

                                                                                                         Vânia Siciliano Aieta

                                                                                                    Marcelo Weick Pogliese

                                                                                            Laila Viana de Azevedo Melo

“Não é só a violência física, a violência psicológica é uma violência que é mais difícil, porque é muito entranhada, que é a violência da linguagem e que envolve transformações mais profundas nas sociedades machistas e patriarcais”

Luís Roberto Barroso, Ministro do  Supremo  Tribunal Federal (STF) e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral do Brasil (TSE)

RESUMO:

O presente trabalho versa sobre a misoginia e o preconceito, sempre presentes contra as mulheres nas estruturas de poder da Política. Ressalta-se que historicamente as mulheres não são eclipsadas tão somente no alcance de cadeiras nas Casas Legislativas e no Poder Executivo, mas também nas próprias estruturas de poder interna corporis dos partidos políticos. Trazemos no presente estudo um caso emblemático que ocorreu nas últimas eleições brasileiras de 2020, para prefeitos e vereadores. Seu pioneirismo se deve ao fato de pela primeira vez em um julgamento no Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro se discutir a construção doutrinária do conceito de violência política de gênero em tese arguida pela Procuradoria do Ministério Público Eleitoral, atendendo ao apelo da defesa de candidata a Prefeita da capital do estado do Rio de Janeiro, vitimada com ataques odiosos dirigidos à sua intimidade sexual.

Democracia – Eleições – Estruturas de Poder – Participação Política das Mulheres – Violência Política de Gênero

ABSTRACT:

This work refers to misogyny and prejudice against women, which are still present in the structures of political power. Historically, women have not only been eclipsed in the race for legislative seats and executive branch positions, but also in the internal power structures of political parties. We examine an emblematic case that occurred in the Brazilian elections of 2020, for mayors and municipal council . Its pioneering content is due to the fact that we examine for the first time a judgment by the Rio de Janeiro Municipal Electoral Tribunal in which there was discussion of the concept developed by legal scholars of political gender violence, a theory argued by the Electoral Prosecution Service in defense of a female candidate for mayor, who was victimized by hateful attacks aimed at her sexual intimacy.

Democracy – Elections – Power Structures – Female Political Participation – Political Gender Violence

  1. Introdução

Não se nega a tentativa das instituições vigentes de estabelecer níveis igualitários de representatividade política da mulher, mas ainda não se pode dizer que é inusual a reprodução de assimetrias nas democracias ocidentais, democracias estas que majoritariamente alimentam a divisão estéril “público versus privado”, e são ainda incipientes nas soluções contra a desigualdade de gênero. A teoria feminista há muito se debruça sobre tais matérias, e na condição de ferramenta intelectual indispensável à conquista de patamares de representação justas para as mulheres, carrega per si o caráter “político”, visto que compreende que a política em sua acepção tradicional não abarca a vivência real. (Miguel & Biroli, 2015).

Desde o início do século XX, com a icônica pauta feminista das sufragistas, que o tema do o à esfera pública, configurado na representatividade política simbólica, é uma questão central, visto que o nocivo conceito de que o público pertence aos homens e que às mulheres caberia a seara privada/familiar vigia à época, e vige hoje. Contudo, mais de 100 anos depois, a sub-representação política das mulheres ainda é uma constante.

Em que pese a observância de que a exclusão ou inclusão de certos grupos no âmbito da tomada de decisões políticas influencia a maneira como cidadãs e cidadãos enxergam as instituições públicas, entendendo-as como mais democráticas se as mulheres ocupam cargos eletivos (Clayton, O’Brien & Piscopo, 2018), a desigualdade de gênero nos espaços políticos ainda é a regra, e uma de suas manifestações mais drásticas é a violência política.

A evidência do sexismo nas corridas eleitorais traz a luz a fragilidade da representatividade feminina nos espaços públicos de poder. Um exemplo largamente conhecido da misoginia na política brasileira pode ser ilustrado pela agudização das reações contra os direitos das mulheres a partir de 2015, no contexto de impeachment da primeira presidenta eleita no país (Biroli, 2018).

Não obstante os movimentos de pauta feminista agirem desde 1988, notadamente, em prol dos direitos das mulheres sob a perspectiva do fortalecimento democrático, com uma maior difusão do ideal de representatividade política da mulher, as cercanias do contexto de impedimento presidencial, com dois anos de intensa campanha de viés sexista contra DILMA ROUSSEFF, culminou na consolidação do conceito de “ideologia de gênero” como algo a ser combatido, ceifado do ambiente educacional; e na precarização da agenda pautada nas políticas públicas voltadas à igualdade e representatividade (Biroli, 2018).

É preciso entender que o gênero é uma categoria incontornável para qualquer análise sociopolítica, sobretudo por ser uma construção social que precisa ser constantemente explicada, e por isso mesmo realça as inúmeras falhas da pasteurizada dicotomia “público versus privado”, pois é certo que o que acontece na vida pessoal não está livre das influências da dinâmica de poder, que se apresenta como a “face distintiva do político” (Okin, 2008, p. 314).

Tal entendimento precisa ser consolidado porque a dita dicotomia ou é usada para afastar a mulher dos espaços públicos, como se não fosse este o seu lugar; ou traz para sua imagem pública aspectos pertencentes apenas a sua vida íntima, fazendo-o de maneira estereotipada e ofensiva, como no caso trazido neste trabalho, em que a vida privada de uma candidata à corrida eleitoral do município do Rio de Janeiro foi devassada e injustamente exposta na tentativa de descredibilizá-la.

  1. A candidatura objeto de análise. Estudo de caso.

Nas eleições municipais brasileiras de 2020 observamos violências variadas e constantes nas campanhas das candidatas mulheres por todo o país. Malgrado muitos sejam os casos, notadamente de burla aos recursos destinados às candidaturas femininas pelos partidos políticos, um em especial chamou a atenção dos autores, que atuaram como advogados de uma candidata majoritária a Prefeita da cidade do Rio de Janeiro, Martha Rocha[1], Deputada Estadual na vigência de seu mandato na Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, cuja candidatura é analisada nesse presente estudo de caso. Para tanto, utiliza-se a perspectiva metodológica sistêmico-construtivista, considerando a realidade como uma construção de um observador. Usar-se-á como metodologia de trabalho o uso de fontes diretas tais como: os vídeos onde podem ser encontradas as veiculações de propaganda eleitoral objeto de análise, peças processuais de ambas as partes envolvidas e o parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra da então Exma. Procuradora Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro Dra. SILVANA BATINI CESAR GÓES que pioneiramente cria nesse processo, pela primeira vez na Justiça Eleitoral do estado do Rio de Janeiro, o conceito de violência política de gênero.

  1. A violência sofrida pela candidata

Conforme os índices de sua candidatura subiam, a candidata começa a ser vítima de campanha de desinformação, sofrendo um intenso massacre e devassa na sua vida privada, notadamente em uma busca desenfreada por informações distorcidas de seu universo sexual. Os ataques se referiam a existência de um suposto “namorado” que a candidata, na qualidade de Delegada de Polícia, teria, há muitos anos atrás. E que tempos depois o dito parceiro havia sofrido um processo em que era acusado de corrupção. Seus adversários faziam uma ilação entre ela, que nenhum processo sofreu e era uma candidata sem qualquer mácula, vulgarmente chamada de “ficha limpa” no jargão eleitoral e um namorado de seu ado.

Mas a propaganda questionada, em sede de direito de resposta, não teria o condão de gerar a indignação coletiva que gerou, se estivesse amoldada na seara da liberdade de expressão, pois ensejaria crítica política afeta ao período eleitoral, cuja contestação deve emergir do debate político natural, não sendo capaz de atrair o disposto protetivo do direito de resposta para ofensas gravosas e veiculação de informação falsa.

No entanto, a ferocidade com que a propaganda visava atingir a candidata no seu universo sexual, com marcas acentuadas de misoginia, gerava estados mentais que induziam a compreensão de que a candidata Martha Rocha teria cometido prevaricação, falsidade ideológica eleitoral e participação em corrupção. Além disso, esse quadro se consolidava na mentalidade coletiva com ofensas pessoais marcadas por acentuado preconceito de gênero.

Embora saibamos que o debate eleitoral, ainda que em tom exacerbado, deve ser amplo e o mais livre possível e que, em especial, aqueles e aquelas que ocupam ou ocuparam cargos públicos devem se sujeitar à crítica ácida e dura que faz parte do jogo corriqueiro da Política, há limites. As veiculações de mensagem abusivas que visavam denegrir a imagem da candidata deixaram o balizamento da razoabilidade e da proporcionalidade para um quadro de verdadeiro massacre da pessoa, enquanto ser humano, ferindo-a sobretudo na sua condição de mulher.

  1. A pioneira construção do conceito da “violência política de gênero”: o reconhecimento da violência sofrida pela Procuradoria Regional Eleitoral[2]

O parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral do T R E –RJ, no Recurso Eleitoral 0600079-81.2020.6.19.0230[3], trouxe a pioneira construção do conceito de violência política de gênero, que será transcrito no presente item. Asseverou a Douta Procuradora que para se entender o caráter abusivo da violência sofrida pela candidata, é preciso estar consciente de que vivemos no Brasil, um ambiente de tolerância com a violência política de gênero, pela qual a mulher pública está sempre exposta e vulnerável no seu aspecto íntimo. A violência política de gênero pode ser definida como “todo e qualquer ato com o objetivo de excluir a mulher do espaço político, impedir ou restringir seu o ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade”. Vale aduzir que as mulheres podem sofrer violência quando concorrem, já eleitas e durante o mandato”.

Tolera-se, no Brasil, que a mulher que ingressa na política seja regularmente criticada por sua aparência ou sua vida sexual. E isso precisa ser repelido enfaticamente. Esse aspecto, aliado a tantos outros, forma o quadro de desestímulo e desconforto que está na raiz da sub-representação histórica e crônica das mulheres na política. O limite que se deve impor no discurso político e eleitoral, nesse aspecto, deve ser mais rigoroso, porque importa em mudar uma cultura.

Como já reconhecido na jurisprudência brasileira, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento (Rp 1975-05/DF, Rei. Mm. Henrique Neves, PSESS de 2.8.2010). Devemos destacar que o parâmetro de aferição do que é ofensivo não é único e nem trivial. A régua que mede a gravidade da ofensa deve levar em conta o aspecto pessoal da vítima, mas também o contexto cultural e social em que se insere. No Brasil, onde as mulheres vêm encontrando dificuldades em conquistar espaços de poder institucional, é lícito afirmar que não devem ser tolerados os ataques que fujam rigorosamente do debate político leal e que migrem para a violência de gênero, mal dissimulada. E a razão dessa necessária vigilância reside na evidência que essa forma de fazer política, além de ofensiva, perpetua a desigualdade que a Constituição determinou que fosse vencida e superada. No caso ora analisado, era muito nítida a crítica subliminar, de caráter misógino e preconceituoso, contra mulheres que, como a candidata, exercem cargos públicos.

As frases constantes nas veiculações,  com sensacionalismo desmedido, traziam um efeito de degradação e ridicularização, e certamente foram capazes de induzir o eleitorado a interpretar as assertivas como se a candidata fosse emocionalmente vinculada a ilicitudes de seu ex-namorado especialmente porque é mulher, pois se teve um relacionamento amoroso com uma pessoa em seu ado longinquo, deveria se impor a essa mulher a responsabilidade eterna por tudo que essa pessoa faria ao longo da vida.  Se um ataque desborda do mero jogo político, ou da crítica política, afeta ao período eleitoral, para criar estados mentais, emocionais ou ionais, especialmente pela exploração e pela exposição do relacionamento pessoal da candidata, o que caracteriza a propaganda irregular negativa, atraindo o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 eis que fere o art. 242 do Código Eleitoral, verbis: Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou ionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986) Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

Desse modo, a candidata, ao ter que se defender de um ataque que evoca um suposto relacionamento afetivo pretérito, vê-se forçada a expor sua esfera íntima e a sua própria subjetividade, e não a sua figura pública, esta sim ível de crítica pública legítima.

  1. Conclusão

Finalmente, é de se ressaltar que é legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais de grupos historicamente vulneráveis, como mulheres, negros ou homossexuais, contra discriminações, diretas ou indiretas, estando as propagandas de massacre misógino a merecer a reprimenda da Justiça Eleitoral.

A esperança de todos pode ser resumida na bela lição deixada no 1º Encontro Nacional de Magistradas Integrantes das Cortes Eleitorais, onde às vésperas de assumir a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e comandar as eleições no Brasil, o Ministro EDSON FACCHIN destacou a importância de participação de mais mulheres no cenário político, destacando o seguinte, in verbis:

“Nós todos sabemos que é urgente vacinar o país contra o vírus do autoritarismo, da misoginia e da discriminação. Vacina sim! Contra o vírus da autocracia, democracia sempre”

REFERÊNCIAS:

Biroli, F., & Miguel, L. F. (2015). Feminismo e política: uma introdução. Boitempo Editorial.

Biroli, F. (2018). Uma mulher foi deposta: sexismo, misoginia e violência política. O golpe na perspectiva de gênero1(1). Disponível em:

OKIN, Susan Moller. Okin, S. M. (2008). Gênero, o público e o privado. Revista estudos feministas16(2), 305-332. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/S0104-026X2008000200002. o em: 04/02/2022.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (Rio de Janeiro).  Recurso Eleitoral 0600079-81.2020.6.19.0230. Recorrente: Martha Mesquita da Rocha. Recorrido: Eduardo da Costa Paes. Relator: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Rio de Janeiro, RJ, ano 2020, n. 347, p. 39, 30 nov. 2020.

Clayton, A., O’Brien, D. Z., & Piscopo, J. M. (2019). All Male s? Representation and Democratic Legitimacy. American Journal of Political Science63(1), 113-129. Disponível em: https://www.amandaclayton.org/s/2/5/7/1/25717216/ajps.12391.pdf. o em: 01/02/2022.

MELO, Karine. Fachin: É urgente vacinar o país contra o autoritarismo e a misoginia      Disponível em: Fachin: É urgente vacinar o país contra o autoritarismo e a misoginia | Agência Brasil (ebc.com.br). o em 09/02/2022.

[1] A candidata é servidora pública, professora de profissão, depois Delegada de Polícia aprovada em concurso público aos 23 anos de idade, se tornando a primeira mulher na história a chefiar a Polícia Civil do Rio de Janeiro, derrubando muros erguidos num ambiente profissional, até então, predominantemente masculino. Sempre atuando em defesa das mulheres, sua gestão foi marcada pela intensificação das ações de prevenção à violência contra a mulher, o que a levou a ser eleita, por duas vezes, Deputada do Estado do Rio de Janeiro, com mandato voltado principalmente para a área de segurança e para defesa das mulheres. Autora de mais de sessenta leis, sempre foi uma parlamentar que gozou de respeitabilidade pública, o que alavancou a possibilidade de uma candidatura ao cargo majoritário de Prefeita do Rio de Janeiro.

[2] Segunda instância do Ministério Público Eleitoral do Brasil. Construção de texto extraída in totum do Douto Parecer da Exma. Procuradora Regional Eleitoral SILVANA BATINI CÉSAR GÓES, autora da redação do parecer transcrito nesse item.

[3] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (Rio de Janeiro).  Recurso Eleitoral 0600079-81.2020.6.19.0230. Recorrente: Martha Mesquita da Rocha. Recorrido: Eduardo da Costa Paes. Relator: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Rio de Janeiro, RJ, ano 2020, n. 347, p. 39, 30 nov. 2020.